| Enumeramos a seguir os itens que consideramos mais importantes para
o conhecimento dos criadores:
1) FORMULÁRIOS (Impressos):
Todo o criador deverá adquirir na Associação ou
em nosso Site http://www.abccc.com.br
os seguintes formulários indispensáveis:
a) Comunicado de Transferência;
b) Formulário de Padreação em
branco;
c) Formulário de Padreação preenchido
com as éguas para os sócios com Senha;
d) Declaração Individual de Padreação;
e) Proposta de Sócio;
f) Contrado para Venda com Reserva de Domínio;(Art.72
do Regulamento)
2) COMUNICAÇÕES:
Toda a comunicação de ocorrência ao SRG (Serviço
de Registro Genealógico) deverá ser apresentada diretamente
na Associação, através do correio(vale a data do
protocolo no SRG ) ou via Internet.
Nota: Só não será aceita via Internet o Comunicado
de Transferencia por ter que vir acompanhado do certificado original
do animal.
2.1 – COMUNICADO DE PADREAÇÃO:
2.1.1 - A padreação poderá ser
realizada em qualquer época do ano, podendo ser a critério
do criador, dirigida ou a campo.
2.1.2 – O Setor de Registro da ABCCC remeterá
aos criadores a partir do meses de outubro a dezembro um Formulário
de Padreação com a relação de todas fêmeas
de sua propriedade aptas a reprodução (confirmadas).
2.1.3 - O criador deverá comunicar a padreação
das éguas ao SRG, tanto de sua propriedade, como de terceiros,
desde que esteja sob sua responsabilidade, até o dia 30 de junho
de cada ano.
a) Serão aceitas comunicações
de padreação até o dia 31 de agosto, mediante pagamento
de multa previsto na tabela em vigor.
b) Sendo adotado o serviço a campo deverá
ser mencionada as datas extremas do
período em que o reprodutor esteve solto na manada, mantendo
a data final sempre em
30 de junho de cada ano.
c) Sendo adotado o serviço de padreação
individual deverá ser mencionada a data dos
saltos, para cada égua.
d) Caso tenha adquirido alguma égua que ainda
não está relacionada no seu Mapa de Padreação,
favor incluí-la nas linhas em branco.
2.2 – COMUNICADO DE NASCIMENTO:
É de responsabilidade do criador encaminhar ao SRG o comunicado
de nascimento do produto das éguas de sua propriedade, o qual
se constituirá no respectivo pedido de inscrição.
2.2.1 - A comunicação de nascimento
deverá ser apresentada ao SRG no máximo até 9 meses
(270 duzentos e setenta dias), para sua inscrição ter
seu valor normal. Dos 9 aos 12 meses o valor do registro provisório
será acrescido em 100%. Após 12 meses, para ser registrado
somente com Tipagem Sangüínea e o valor a pagar será
o da Tabela de Emolumentos vigente na ocasião do registro.
a) A associação enviará os Pré-Registros
a todos os proprietários de éguas que tenham sido informadas
as padreações dentro dos prazos regulamentares, até
30 de junho.
Nestes Pré-Registros o criador deverá preencher o nome
dos produtos com o devido afixo, a data de nascimento, sexo e depois
ordenar em ordem cronológica de nascimento para colocar o RP,
deverá assinar e aguardar o técnico para fazer a revisão
ao pé da mãe.
b) Os criadores ficam encarregados de chamar um dos
técnicos de sua região, dentro dos prazos acima estabelecidos,
para fazer as devidas revisões.
c) Uma vez aceita a inscrição do produto
pelo SRG, esse autenticará o Pré-Registro, fornecendo
um SBB ao mesmo e enviará a o criador.
2.2.2 – NÃO SERÃO INSCRITOS DO REGISTRO
GENEALÓGICO:
a) Os produtos de pais não inscritos ou não
confirmados no Registro Genealógico;
b) Os produtos nascidos de éguas que não
tenham sido comunicadas as padreações no prazo regulamentar.
Após este prazo, a inscrição do produto somente
serão aceita mediante apresentação de Tipagem Sangüinea
ou Exame de DNA feita por um dos técnico da ABCCC;
c) Os produtos de éguas que não sejam
de sua propriedade;
d) Os produtos que na comunicação do
nascimento os pais não coincidam com os do comunicado de padreação;
e) Os produtos de mães com intervalo de parto
inferior a 310 dias;
f) Os produtos que não tenham sido revisados
e rubricados por um dos técnicos credenciados da ABCCC;
g) Os produtos que não sejam identificados
com Afixo;
h) Os produtos que o comunicado de nascimento não
esteja assinado pelo criador ou seu preposto;
i) Os produtos que o comunicado de nascimento esteja
rasurado;
j) Os produtos de pelagem recessiva que não
coincidam com a dos pais, exemplo: Tordilha e Tobiana.
k) Produto, cujo cavalo não tenha sido feito
o exame de DNA ou Tipagem Sanguinea;
2.2.3 – DA IDENTIFICAÇÃO:
a) Um animal da Raça Crioula para ser registrado
terá obrigatoriamente um nome de livre escolha de seu proprietário,
acompanhado de afixo, reservado ao SRG o direito de omitir os que julgar
impróprio ou incovenientes.
Nota: O afixo pode ser como Prefixo(antes do nome do animal) ou Sufixo
(após o nome do animal. O criador não pode usar prefixo
e sufixo simultâneo.
b) Ao criador é obrigatória a marcação
do número indicativo de seu Registro Particular (RP), para identificação
de seus produtos, obedecendo rigorosamente à ordem numérica
e cronológica, independente do sexo do animal.
c) A marcação do número indicativo
do RP deverá ser procedida, obrigatoriamente, antes da desmama
do produto.
d) Não é facultado ao novo proprietário
de um animal colocar a sua marca em um produto que não seja de
sua criação.
2.2.4 – DA INSPEÇÃO TÉCNICA:
a) A inspeção técnica será
efetuada com os propósitos de conferir os dados constantes no
Registro Provisório do animal e verificar se o mesmo preenche
os requisitos do Padrão Racial.
b) É obrigatório a apresentação
do Registro Provisório original para o técnico no ato
da
Confirmação;
c) Caso seja animal comprado que ainda não
esteja em seu nome, só existem duas maneiras para apresentar
para o técnico p/ confirmar:
I – Ter em seu poder o certificado de registro
provisório original, juntamente com uma transferência assinada
pelo vendedor;
II – Ou ter em seu poder o registro provisório
original, com uma autorização do proprietário,
onde o mesmo autoriza a confirmação deste animal.
d) Quando o técnico for confirmar animal que
o registro provisório esteja em tramites na ABCCC, o Chefe do
Setor de Registro Genealógico autorizará o técnico
via Fax, desde que esteja tudo regularizado no Setor Financeiro;
e) Os animais submetidos a inspeção técnica
devem ser manuseados e apresentados individualmente pelo cabresto.
f) O animal que tiver seu Registro Provisório
confirmado, após inspeção técnica, receberá
a marca a fogo, de uso privado do SRG, sendo marcada pelo inspetor Técnico,
no terço médio do quarto posterior direito do animal.
OBSERVAÇÃO: É proibido ao criador
pôr qualquer marca, sobre marca ou
numeração, na região de uso privativo do SRG.
g) Animais castrados deverão ser apresentados
obrigatóriamente mansos de montaria.
h) Os machos são apresentados em concentrações,
é da competência do técnico revisor: Aprovar, Aprazar
ou até mesmo Eliminar. No caso de aprazado deverá solicitar
ao técnico a devolução do Registro Provisório
original para poder apresentar novamente em outra concentração,
após 30 dias.
NOTA: É obrigatóriamente fazer a coleta
do material para exame de DNA, pelo técnico logo após
a concentração dos cavalos que forem confirmados.
2.3. – COMUNICADO DE MORTE:
É obrigatória, a comunicação de morte de
animal registrado no SRG, por escrito, e acompanhada do respectivo certificado
de registro, para que seja efetivada a correspondente baixa.
2.4 – COMUNICADO DE TRANSFERÊNCIA :
A transferência de propriedade deverá ser expressa em
formulário especial, fornecido pelo SRG ou adquirida via Internet
na pagina da abccc (www.abccc.com.br),
no qual constarão o nome do proprietário e do adquirente
ou beneficiário, a data da transferência efetuada (venda,
troca, doação, cessão) e, quanto ao animal, o nome,
o sexo e o número do registro respectivo.
a) O formulário deverá ser preenchido
com a maior clareza, datado e assinado pelo vendedor e com Firma Reconhecida,
acompanhado do certificado original e, enviado para a ABCCC.
b) A transferência só se tornará
efetiva após sua anotação nos arquivos do SRG e
averbação no respectivo certificado.
c) Por ser o animal um bem patrimonial, a transferência
de propriedade, qualquer que seja a respectiva modalidade, deverá
ser expressa em documento original, não sendo aceitas fotocópias
de qualquer espécie.
d) O emolumento de transferência é de
responsabilidade do vendedor (Art. 76 do SRG.) Caso o comprador concorde
em pagá-lo, deverá autorizar expressamente, por escrito,
em declaração anexa ou no próprio comunicado de
transferência, do contrário prevalecerá o critério
regulamentar;
e) A não anexação do(s) Certificado(s)
de Registro Genealógico, autorizará a emissão de
2ª(s) via(s) cuja(s) despesa(s) correrá(ão) por conta
do vendedor.
f) O preenchimento correto da data exata da venda
do animal é muito importante porque, para que o novo proprietário
já possa registrar a partir daquela data em seu nome os produtos
da mesma.
g) Favor completar todos os dados do comprador, tais
como: Nome completo, CPF, endereço e telefones;
h) Se a venda for com RESERVA DE DOMÍNIO, observar
o disposto no Art. 72 e seguintes, do regulamento do SRG.
Deverá anexar uma cópia deste contrato de Reserva de Domínio
na transferência, quando for enviada para associação;
TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÃO
(cfe. Regulamento do Registro Genealógico da ABCCC)
Art. 45 - O sócio criador, ou proprietário,
que pretende utilizar a Transferência de Embrião deverá
seguir as seguintes normas regulamentares:
§ 1º - Informar a ABCCC, assim como solicitar
autorização.
§ 2º - O procedimento técnico deverá
estar rigorosamente enquadrado nas normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - As éguas aptas à solicitação,
serão as que tiverem performance morfológica , e, ou funcional
em eventos nível A da ABCCC, e as que constarem no Registro de
Mérito. O CDT decidirá sobre a autorização
destas, e de outras em caráter especial, que será anual,
temporária e individualizada.
§ 4º - Cada égua autorizada como
doadora, somente poderá registrar um( 01) produto por ano resultante
de transferência. Deverá constar no Pedido de Inscrição
e no Certificado, Produto de Transferência de Embrião.
Só serão aceitas inscrições de produtos
resultantes de transferência de embrião enquanto os pais
estiverem vivos.
§ 5º - Os resultados do exame de DNA do
garanhão e da doadora deverão ser previamente arquivados
no SRG da ABCCC. O resultado do exame de DNA do produto deverá,
obrigatoriamente, acompanhar o Pedido de Inscrição.
§ 6º - A Égua doadora e a receptora
deverão estar no mesmo local, não sendo permitido o transporte
do embrião a ser implantado.
§ 7º - A égua receptora deverá
ser Crioula Registrada.
§ 8º - O SRG designará um Inspetor
Técnico para fiscalizar as referidas práticas. Os custos
correrão por conta do Criador solicitante.
§ 9º - Qualquer irregularidade no cumprimento
das normas estabelecidas para a transferência de embrião,
tanto das exigências do MAPA, como as do Regulamento do SRG -
ABCCC, serão impedidos de inscrição os produtos
resultantes.
§ 10º - A ABCCC cobrará taxa especial,
para a inscrição de doadoras e produtos resultantes.
§ 11º – Não será permitido
o congelamento, e por conseguinte, armazenagem de embriões.
§ 12º - Não será permitida
a comercialização de embriões, somente de produtos
resultantes.
§ 13º - Os casos não relacionados,
serão resolvidos pelo CDT. |